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Pedagogia • Legislacao Educacional • Pref. Bombinhas/SC • 2014
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), no artigo 5º, determina: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Dentro dessa perspectiva, compete ao educador:
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