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PedagogiaLegislacao EducacionalPref. Pontes e Lacerda/MT2019

De acordo com o PNE, Lei n.º 13.005/2014, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Tendo como referência a Lei, esse sistema deverá produzir certos indicadores. Sobre esses indicadores, considere: I- Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola. II- Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, à infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras. III- Indicadores tecnológicos para desenvolver avaliações pedagógicas que combinem, de maneira não articulada, a organização do tempo e das atividades adidáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação das cidades. IV- Indicadores de avaliação de entidades privadas externas à escola, relativos a características como o perfil do aluno e do corpo dos profissionais técnicos da educação, as relações entre corpo docente, técnico e corpo discente e os processos de gestão pedagógica do ensino, externo à escola. São indicadores previstos nessa Lei:

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