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Legislação Específica • Estatuto Servidor Publico • Pref. Bandeirantes/PR • 2024
Conforme Título V – Direitos de Ordem Geral, Capítulo III – Faltas ao Serviço, da Lei Complementar nº 173/2022 da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, e do Poder Legislativo, e dá outras providências, analise as assertivas e assinale a alternativa correta. I. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediatamente, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia seguinte à ausência, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das ausências. II. A falta sem justificação ou injustificada implicará no desconto do(s) dia(s) em que o servidor houver faltado. III. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado, se não for deferido o pedido de abono de falta; a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada. IV. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou saída antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas, sendo que os atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, ou compensados em horários ou dias determinados definidos pela chefia imediata.
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