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Legislação EspecíficaEstatuto Do IdosoFundação Leandro Bezerra de Menezes2018

De acordo com o Estatuto do Idoso Lei 10.741/2003, Capítulo IV, Do Direito à Saúde, o Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I. Cadastramento da população idosa em base territorial urbana, ficando isentos a população rural, justificado pelas longas distâncias a serem percorridas, e fica estabelecido como obrigação do Poder Público, o cadastramento dos idosos da área rural; II. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III. Unidades geriátricas públicas e privadas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social, sendo de incumbência do Poder Público todos os custos e despesas desde que realizadas na s unidades particulares; IV. Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde. De acordo com os expostos do Art. 15, são verdadeiras:

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