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Direito AdministrativoProcesso Administrativo DisciplinarPref. Santa Maria de Jetibá/ES2024

A Lei Complementar nº 331/1997 preconiza que a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aludirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena. NÃO constitui fundamento para a revisão do processo administrativo:

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